Inter Estágios

FAQ

Sou Estudante

 

É um programa para inserir Estudantes no mercado de trabalho. Estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, visando à preparação para o trabalho produtivo de educandos matriculados no ensino regular em instituições de educação superior, técnico, ensino médio, educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. Pode ser obrigatório, quando é exigido para a certificação do aluno ou não-obrigatório, sendo opcional ao estudante como previsto na Lei do Estágio.

De acordo com a Lei n° 11.788, de 25 de setembro de 2008, todos os alunos regularmente matriculados em instituições de educação superior, de educação profissional (técnico), de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, podem estagiar. Não há referência na Lei sobre a idade mínima para estagiar, mas segundo a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, a idade permitida para o início da atividade profissional é aos 16 anos.

Segundo a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, a idade mínima permitida para o início da atividade profissional é aos 16 anos.

Não tem idade máxima. Enquanto estiverem matriculados em instituições de educação superior, de educação profissional (técnico), de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, podem estagiar.

 

De acordo com a Lei n° 11.788, de 25 de setembro de 2008, a jornada de atividade no estágio será definida de comum acordo entre a Instituição de Ensino, a parte concedente e o aluno ou seu representante legal. Deve constar do Termo de Compromisso de Estágio, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

-6 horas diárias e/ou 30 semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

 

Não. O estágio não gera vínculo empregatício, por isso, fica a critério da empresa colocar ou não alguma informação para comprovar o período de aprendizado na carteira profissional. Geralmente, esses dados são inseridos na página de Anotações Gerais.

 

Não. O estágio não gera vínculo empregatício, por isso, fica a critério da empresa colocar ou não alguma informação para comprovar o período de aprendizado na carteira profissional. Geralmente, esses dados são inseridos na página de Anotações Gerais.

Sim. Os gestores têm a opção de descontar ou pedir compensação, pois essa falta implica na redução das atividades estabelecidas no Termo de Compromisso de Estágio. Porém, cada empresa age de acordo com a sua política interna.

Sim. Esse benefício deve ser providenciado pela empresa concedente do estágio e a apólice precisa ser compatível com valores de mercado, conforme estabelecido no Termo de Compromisso do Estágio e na legislação em vigor. O seguro abrange acidentes pessoais durante o período de vigência do estágio, 24 horas por dia, no território nacional, com cobertura para morte ou invalidez permanente, total ou parcial provocadas por acidente.

A Legislação do estágio não contempla o 13º salário.

Dentro de cada período de 12 meses o estagiário deverá ter um recesso remunerado de 30 dias, que poderá ser concedido em período contínuo ou fracionado, conforme estabelecido no Termo de Compromisso podendo ser usufruída ou comprada integral ou parcialmente.

 

Não. Segundo a lei do estágio nº 11.788/08, não existe vínculo empregatício com a empresa onde se realiza o ato educativo supervisionado. Ou seja, nenhum benefício está assegurado às gestantes.

O estágio, como parte integrante do processo formativo, contribui para a formação do futuro profissional e possibilita ao estudante:

- Aplicação prática dos conhecimentos teóricos, motivando seus estudos e possibilitando maior assimilação das matérias curriculares;

- Amenizar o impacto da passagem da vida estudantil para o mundo do trabalho, proporcionado pelo contato direto com o meio profissional;

- Adotar uma atitude pró ativa de trabalho sistematizado, desenvolvendo a consciência da produtividade;

- Definir-se sobre sua futura profissão, perceber a tempo eventuais deficiências e buscar aprimoramento;

- Conhecer a filosofia, diretrizes, organização e funcionamento das empresas e instituições em geral, facilitando sua integração profissional e propiciando melhor relacionamento humano e social.

 

Sim, desde que estipulado previamente no Contrato de Estágio Neste caso a Instituição de Ensino deverá comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas. Caso contrário a carga horária permanece normal como acordado, cumprindo às 30h semanais.

Sou Empresa

 

É um programa para inserir Estudantes no mercado de trabalho. Estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, visando à preparação para o trabalho produtivo de educandos matriculados no ensino regular em instituições de educação superior, técnico, ensino médio, educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. Pode ser obrigatório, quando é exigido para a certificação do aluno ou não-obrigatório, sendo opcional ao estudante como previsto na Lei do Estágio.

Sim. Os gestores têm a opção de descontar ou pedir compensação, pois essa falta implica na redução das atividades estabelecidas no Termo de Compromisso de Estágio. Porém, cada empresa age de acordo com a sua política interna.

De acordo com a Lei n° 11.788, de 25 de setembro de 2008, todos os alunos regularmente matriculados em instituições de educação superior, de educação profissional (técnico), de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, podem estagiar. Não há referência na Lei sobre a idade mínima para estagiar, mas segundo a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, a idade permitida para o início da atividade profissional é aos 16 anos.

Nos termos do Artigo 9º da Legislação do Estágio, podem contratar Estagiários:
- as Pessoas Jurídicas de direito privado;
- os Órgãos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
- Profissionais Liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos Conselhos de Fiscalização profissional

Segundo a lei do estágio nº 11.788/08, não existe vínculo empregatício com a empresa onde se realiza o ato educativo supervisionado. Ou seja, não inclui benefícios como 13º salário, INSS, verbas rescisórias, aviso prévio, dentre outros direitos de um funcionário CLT.

De acordo com a Lei n° 11.788, de 25 de setembro de 2008, a jornada de atividade no estágio será definida de comum acordo entre a Instituição de Ensino, a parte concedente e o aluno ou seu representante legal. Deve constar do Termo de Compromisso de Estágio, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

- seis horas diárias e/ou 30 semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

 

Não. O estágio não gera vínculo empregatício, por isso, fica a critério da empresa colocar ou não alguma informação para comprovar o período de aprendizado na carteira profissional. Geralmente, esses dados são inseridos na página de Anotações Gerais.

 

Sim. Esse benefício deve ser providenciado pela empresa concedente do estágio e a apólice precisa ser compatível com valores de mercado, conforme estabelecido no Termo de Compromisso do Estágio e na legislação em vigor. O seguro abrange acidentes pessoais durante o período de vigência do estágio, 24 horas por dia, no território nacional, com cobertura para morte ou invalidez permanente, total ou parcial provocadas por acidente.

Por tanto, com a Inter Estágios o seguro de acidentes pessoais dos estagiários contratados já está incluso em nossos serviços.

 

A contratação de um estagiário auxilia no crescimento profissional, social e pessoal do estudante e ajuda na formação de jovens talentos. Além disso, não há encargos trabalhistas e sociais e você desenvolverá uma gama de talentos para a sua empresa ao seu estilo.

 

Cabe à empresa definir o respectivo valor, considerando, inclusive, o alto custo das mensalidades escolares e outras despesas suportadas pelo estudante.

 

Sim. De acordo com a política interna da empresa, deve-se negociar diretamente com o estudante os descontos de benefícios oferecidos.

 

Sim. O estágio é um ato educativo e o estagiário também deve ter intervalo desde que citado no Termo de Compromisso de Estágio. Por exemplo: o estagiário pode entrar às 9h e estagiar até às 12h, almoçar das 12h às 13h e concluir sua jornada das 13h às 16h. O período de intervalo não é computado na jornada.

 

Dentro de cada período de 12 meses o estagiário deverá ter um recesso remunerado de 30 dias, que poderá ser concedido em período contínuo ou fracionado, conforme estabelecido no Termo de Compromisso podendo ser usufruída ou comprada integral ou parcialmente. O recesso será, preferencialmente, durante o período de férias escolares.

 

Segundo a lei do estágio nº 11.788/08, não existe vínculo empregatício, ou seja, não inclui benefícios como 13º salário, INSS, verbas rescisórias, aviso prévio, dentre outros direitos de um funcionário CLT. Entretanto, o Estagiário tem direito a férias remuneradas de 30 dias a cada doze meses, podendo ser usufruída ou comprada integral ou parcialmente.

 

A empresa deverá regularizar o pagamento dos dias trabalhados e auxílio-transporte (este se estipulado em Contrato de Estágio), acrescido do pagamento referente à férias proporcionais, obrigatoriamente.
O estágio é regido por Legislação própria e não estabelece vínculo empregatício de qualquer natureza, sendo assim não possuem os encargos sociais inerentes à CLT.

 

Sou Escola/ Faculdade

O estágio prático caracteriza-se como um componente determinante no processo de formação do Estudante, com objetivos educacionais formativos e como fator de interesse pedagógico; é atividade de competência da Instituição de Ensino, que dispõe sobre as condições e requisitos para a realização do estágio de seus Alunos, bem como, pelos processos de acompanhamento, supervisão e avaliação.

 

No projeto pedagógico de cada curso deve constar o estágio obrigatório ou não-obrigatório. Deve indicar um professor orientador responsável pelo acompanhamento dos estagiários e solicitar aos educandos que entreguem o relatório das atividades a cada seis meses.

 

Segundo o artigo 16 da Lei 11.788/08, o termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou representante legal, pela parte concedente e pela instituição de ensino.

De acordo com a Lei n° 11.788, de 25 de setembro de 2008, a jornada de atividade no estágio será definida de comum acordo entre a Instituição de Ensino, a parte concedente e o aluno ou seu representante legal. Deve constar do Termo de Compromisso de Estágio, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

- Seis horas diárias e/ou 30 semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

 

Deve ter a duração máxima de dois anos na mesma empresa ou até a conclusão do curso antes de completar os dois anos.

 

Gostou? Entre em contato com a Inter Estágios.

Fale Conosco